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Cyro Corrêa de Lima
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Direito Civil
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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...
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Cyro Corrêa de Lima
Comentário ·
há 4 anos
Direito é Ciência?
Stela Maris Araújo
·
há 4 anos
Matéria espetacular. Profunda e objetiva.
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Cyro Corrêa de Lima
Comentário ·
há 4 anos
[Resumo] Informativo nº 1062/2022 do Supremo Tribunal Federal
BLOG Anna Cavalcante
·
há 4 anos
Aprecio seu trabalho. Gostatia de uma opinião técnica a respeito deste absurdo.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0039841-36.2019.8.19.0000
Agravante: Cyro Corrêa de Lima
Advogado: Doutor Isaías Paulino Itaborahy
Agravado: Carmerinda Oliveira de Castro
Advogado: Doutor Rodrigo Ferreira da Cunha
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 03/07/2019
Descrição: Fls. 1.966- Trata-se de ação indenizatória, proposta por Carmelinda Oliveira de Castro, em face de Cyro Corrêa Gomes, em fase de cumprimento de sentença, na qual há requerimento de penhora nos rostos dos autos, referentes aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.323,07, no processo nº 0012201-11.2015.8.19.0061, no qual o Executado, Cyro Correa Gomes, tem o saldo no valor de R$ 99.278,61. Isto posto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012201-11.2015.8.19.0061, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, do valor a ser recebido pelo Executado, Cyro Corrêa de Castro, no valor de R$ 19.323,07. Oficie-se.
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Cyro Corrêa de Lima
Comentário ·
há 4 anos
[Resumo] Informativo nº 1060/2022 do Supremo Tribunal Federal
BLOG Anna Cavalcante
·
há 4 anos
Por favor, examine o conteúdo do processo 0039841-36.2019.8.19.0000. permita o abuso na colocação do seguinte resumo. preciso de ajuda.
Agravo de Instrumento nº 0039841-36.2019.8.19.0000A
Agravante: Cyro Corrêa de Lima
Advogado: Doutor Isaías Paulino Itaborahy
Agravado: Carmerinda Oliveira de Castro
Advogado: Doutor Rodrigo Ferreira da Cunha
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Em sede de cumprimento de sentença em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada pela ora recorrida, agrava-se da decisão de fl. 1973 dos autos principais (cópia constante do ind. 00004 do Anexo dos presentes autos), do seguinte teor:
Fls. 1.966-Trata-se de ação indenizatória, proposta por Carmelinda Oliveira de Castro, em face de Cyro Corrêa Gomes, em fase de cumprimento de sentença, na qual há requerimento de penhora nos rostos dos autos, referentes aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.323,07, no processo nº 0012201-11.2015.8.19.0061, no qual o Executado, Cyro Correa Gomes, tem o saldo no valor de R$ 99.278,61.
Isto posto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012201-11.2015.8.19.0061, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, do valor a ser recebido pelo Executado, Cyro Corrêa de Castro, no valor de R$ 19.323,07.
Oficie-se.
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